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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000109-51.2026.8.16.0173 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): PATRICIA DO NASCIMENTO GODEGUEZ Embargado(s): SERASA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DOS EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTE ATUAL DO STJ SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DO DOCUMENTO MEDIANTE A PRESENÇA DE ELEMENTOS VALIDADORES. PROCURAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA CUMPRIR O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta nos autos de nº 0000105-48.2025.8.16.0173 em anexo, em razão da irregularidade da representação processual. Irresignada, a parte apelante, agora embargante, opôs os presentes aclaratórios alegando omissão em relação aos precedentes da 8ª e 9ª Câmaras Cíveis sobre o tema, em que é reconhecida a validade da plataforma utilizada para assinar eletronicamente a procuração, bem como que a Zapsign é devidamente credenciada no ICP-Brasil e que a determinação judicial de juntada de documento foi obedecida. No mais, defende a violação ao princípio da instrumentalidade das formas e à jurisprudência do STJ, a aceitação tácita pela parte contrária e a necessidade de prequestionamento. Requer, assim, que o recurso seja provido para que seja reconhecida a validade da representação processual, ou, subsidiariamente, a integração da decisão sobre os pontos elencados, com prequestionamento da matéria e prosseguimento do julgamento de mérito da Apelação Cível. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov.12.1 destes autos) pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa pelo seu caráter protelatório. É o relatório. Fundamentação 2.Recebo os presentes embargos vez que tempestivos e, no mérito, é devido o seu acolhimento. 3.Dos incisos do artigo 1.022 do CPC extrai-se que o presente recurso é de fundamentação vinculada e sua oposição é delimitada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou então para corrigir erro material. No caso em tela, a discussão versa sobre a validade do documento de representação assinado por plataforma digital. Em que pese o entendimento inicial desta Relatora fosse no sentido de que as assinaturas digitais para terem validade deveriam ser baseadas em certificados digitais, emitidos por uma autoridade certificadora reconhecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), após a análise e o julgamento recente do tema pelo STJ, passou-se a aceitar as assinaturas digitais por outros meios de certificação, desde que seja possível verificar a validade da assinatura digital aposta no documento. A 4ª Turma do STJ, ao apreciar o tema no AREsp nº. 2.363.080/SP fixou o entendimento de que: " (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e força executiva do título extrajudicial. 7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo. (...)" (STJ, AREsp n. 2.363.080/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Analisando a procuração apresentada após a determinação de regularização nos autos de Apelação Cível (mov.11.2), nota-se que a assinatura digital tem sua validade confirmada por código hash, localização, IP, dados pessoais da outorgante, bem como selfie e fotos do seu documento pessoal. Para além disso, a validação também ocorre através do token fornecido no documento e verificado pela plataforma emissora. Diante de tais elementos o documento pode ser autenticado, de modo que o não conhecimento da Apelação Cível por falta de regularidade formal não se sustenta, cabendo nesta oportunidade a aplicação excepcional dos efeitos infringentes do recurso interposto para anular a decisão monocrática embargada e determinar o retorno dos autos para novo julgamento. 4.Por fim, no tocante ao prequestionamento, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados, restando atendido o requisito do prequestionamento a partir do momento em que a matéria é suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. 5.Assim, decido pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de rever o entendimento anteriormente aplicado e afastar o não conhecimento do recurso de Apelação Cível. 6.Considerando os termos da presente decisão, retornem conclusos os autos de Apelação Cível sob o nº 0000105-48.2025.8.16.0173 para novo julgamento, com a invalidação da decisão de mov.20.1. 7. Em razão do acolhimento das razões recursais, por certo não se verifica intuito protelatório nos embargos de declaração, sendo incabível a condenação prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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